Política Corporativa de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, Financiamento ao Terrorismo e Ocultação de Bens, Direitos e Valores

A Todos os Profissionais da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A

O grande desafio do mercado financeiro como um todo é identificar e reprimir operações cada vez mais sofisticadas que procuram dissimular a origem, a propriedade e a movimentação de bens e valores provenientes de atividades ilegais. É de responsabilidade de todos os colaboradores, parceiros de negócios e fornecedores de produtos e serviços, o conhecimento, a compreensão dos termos desta Política e a busca para prevenir e detectar operações ou transações que apresentem características atípicas a fim de combater os crimes de Lavagem de Dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores e Financiamento ao Terrorismo.

As leis e regulamentos atrelados a estes delitos, bem como as regras e diretrizes estabelecidas por esta Política, devem ser obrigatoriamente cumpridos. Devemos ainda avaliar, permanentemente, os produtos e serviços por oferecidos pela J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A sob a perspectiva dos riscos de utilização indevida de tais produtos e serviços para a prática de Financiamento ao Terrorismo, de Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tomando as providências necessárias, para a mitigação de tais riscos. Esta Política identificará os conceitos de PCLD/FT/OBDV, as etapas que configuram o delito e as características de pessoas e produtos suscetíveis ao envolvimento com este crime. A Política reforça ainda o compromisso de toda a estrutura organizacional com o combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. Além disso, serão elencados os principais exemplos de atividades e as operações com indícios de Lavagem de Dinheiro, identificadas nos controles utilizados pelo J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e definidas as regras para aplicação do formulário “Conheça seu cliente” e investigação. O conhecimento de qualquer indício de Lavagem de Dinheiro e de Financiamento ao Terrorismo ou ato ilícito deverá ser comunicado à área de Compliance, que é responsável por averiguar as informações reportadas e, caso aplicável, comunicar aos órgãos reguladores.

Todos nos comprometemos, por meio desta Política, aprovada pela Diretoria, a desenvolver e manter processos e controles efetivos para a prevenção, detecção e combate ao Financiamento do Terrorismo, à Lavagem e à ocultação de bens, direitos e valores que reflitam as melhores práticas nacionais e internacionais para empresas prestadoras de serviços com as nossas características.

Londrina/PR, 03 de Janeiro de 2.022

Comitê Executivo

Politics, Compliance & Ethics

CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO

Objetivo

A presente Política Corporativa de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e Ocultação de Bens, Direitos e Valores (“Política” e “PCLD/FT/OBDV”) visa definir as diretrizes, regras e os procedimentos que devem ser observados por todos os colaboradores, diretores, sócios, prestadores de serviços, fornecedores de soluções financeiras, parceiros de negócios e investidores da J17 Pagamentos e Serviços Ltda, sociedade de responsabilidade limitada inscrita no CNPJ sob No 40.475.846/0001-00 (“Empresa” ou “J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A”), e eventualmente, suas controladas e coligadas no Brasil, com o objetivo de promover a adequação das atividades operacionais com as exigências legais e regulamentares, assim como melhores práticas internacionais pertinentes ao crime de Lavagem de Dinheiro, Ocultação de Bens, Direitos e Valores e Financiamento do Terrorismo.

A criação deste documento não tem o intuito de atrapalhar ou restringir o desenvolvimento dos negócios da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, pelo contrário, vem para acrescentar valor à gestão, apoiar o crescimento pessoal dos envolvidos e reforçar a constante busca pela excelência que norteia nossas ações.

Paralelamente, buscamos com este documento:

  • Estabelecer normas e procedimentos mínimos para o cumprimento das atividades de PCLD/FT/OBDV.
  • Estabelecer funções e responsabilidade relacionadas ao cumprimento das atividades de
    PCLD/FT/OBDV.
  • Enfatizar a importância acerca do tema PCLD/FT/OBDV, que tem abrangência institucional.
  • Demonstrar a preocupação da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A em cumprir as legislações que tratam do assunto e de cooperar proativamente com iniciativas nacionais e internacionais de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, em todas as suas formas.

Abrangência deste documento:

Esta Política tem como pilares os próprios princípios que norteiam a conduta ética do J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, desde a sua criação, representando um conjunto de valores e ideias que são intrínsecos à própria instituição e, portanto, aplicáveis a todos que a integram, independentemente do seu cargo, função ou tempo de empresa. Ele é aplicável, ainda, aos fornecedores da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, sempre que estejam agindo em nosso nome ou, de alguma forma, nos representando e extensível a parceiros de negócios e investidores da nossa organização.

De maneira geral este documento abrange todas Pessoas sujeitas ao Controle de Monitoramento de PCLD/FT/OBDV conforme item Definições, colocado mais adiante.

Nenhuma pessoa possui alçada para violar ou solicitar que outra pessoa viole qualquer disposição desta Política. Portanto, cada colaborador é responsável pela identificação e reporte ao Comitê Politics, Compliance & Ethics, quando observada qualquer situação que possa caracterizá-la como não conformidade, para que a J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A tome as medidas cabíveis.

Vigência deste documento:

Esta Política passa a vigorar a partir da data de sua aprovação pela diretoria e conforme a programação de revisões periódicas, do Comitê Politcs, Compliance & Ethics, tem validade até o dia 03 de Janeiro de 2.026.

Definições

ABR – Abordagem com Base no Risco – É fruto da recomendação nº 1 do GAFI, onde está estabelecido que, com base nessa avaliação, os países devem aplicar uma abordagem baseada em risco para garantir que as medidas de PCLD/FT/OBDV sejam proporcionais aos riscos identificados.

Bancos de Fachada (Shell Bank): Banco constituído em uma jurisdição onde não há qualquer presença física e que não se encontra integrado em um grupo financeiro regulamentado.

BCB – Banco Central do Brasil – Órgão normatizador e supervisor das instituições financeiras sobre PCLD/FT/OBDV, englobando as diversas atividades, inclusive ações e procedimentos vinculados a PCLD/FT/OBDV. Como regulador, emite instruções e normativos aos entes do SFN cujo funcionamento é autorizado pelo BCB. Como supervisor, verifica o grau de aderência às normas em seus entes supervisionados, bem como seu efetivo cumprimento.

Beneficiário Final – É a pessoa física que definitivamente é proprietária ou controla o cliente pessoa jurídica e/ou a pessoa em nome da qual a transação está sendo conduzida. Também incorpora as pessoas físicas que praticam um controle efetivo sobre a pessoa jurídica, por meio de acordo. Sendo assim, os beneficiários finais são aquelas pessoas físicas que se beneficiam direta ou indiretamente dos resultados da empresa.

Colaborador/Colaboradores:Todos os Administradores, membros do Conselho de Administração ou Fiscal, se instalado, ou de outros órgãos com funções técnicas ou consultivas, sócios, funcionários permanentes e temporários, estagiários, parceiros, fornecedores de produtos, terceiros prestadores de serviços, parceiros de negócios, representantes, consultores e/ou fornecedores do J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.

Compliance Officer– Líder responsável pela direção e condução dos trabalhos do Comitê Executivo de Políticas, Conformidade e Ética (Politcs, Compliance & Ethics) do J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.

CRO – Do inglês, Chief Risk Officer,equivalente ao Diretor de Risco

CVM – Comissão de Valores Mobiliários, – Autarquia cujo objetivo é fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil, inclusive no que diz respeito a PCLD/FT/OBDV.

DDC – Devida Diligência sobre o Cliente – Decorre da Recomendação nº 10 do GAFI, caracterizando-se por um conjunto de ações que visam à completa identificação do cliente, seu perfil de negócios e o cumprimento de condições originalmente pactuadas.

Financiamento ao Terrorismo – Segundo a conceituação da Receita Federal, Consiste na reunião de ativos financeiros ou bens patrimoniais para financiar a realização de atividades terroristas. Estes ativos podem ter tanto fontes legais – como as provenientes de Estados soberanos, contribuições associativas, doações ou lucros de atividades comerciais diversas – ou ilegais – como as provenientes de atividades do crime organizado, contrabando e descaminho, sequestros, extorsão, fraudes, etc.

Não obstante “financiamento ao terrorismo” e “lavagem de dinheiro” sejam institutos que possuem o mesmo enfoque no aspecto monetário, existe uma diferença conceitual entre eles. A expressão “lavar dinheiro” se relaciona a uma ação passada ilegal para produzir valores, bens e direitos que, após certo tratamento, podem dar a seus autores ou beneficiários certa tranquilidade em aproveitá-los.

A expressão “financiar o terrorismo” se refere, por seu turno, a uma ação futura ilegal. A problemática de seus operadores é totalmente diferente. Não se trata de ocultar ou dissimular uma ação passada ilegal visando a desfrutar no futuro de seus ganhos com relativa impunidade, mas de reunir fundos de qualquer maneira, legal ou ilegal, para realizar atos terroristas em um momento futuro próximo.

GAFI – Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo – É uma organização cujo propósito é desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Para cumprir seus objetivos o GAFI edita as chamadas Recomendações, que devem ser cumpridas pelos diversos países, sob pena de sua inclusão na lista de países com deficiências em PCLD/FT/OBDV.

KYC – Acróstico de Know your Customer, termo em inglês que significa “Conheça seu Cliente”, no contexto da DDC.

KYE – Acróstico de Know Your Employee, termo em inglês que significa “Conheça seu Colaborador”.

KYP – Acróstico de Know Your Partner, termo em inglês que significa “Conheça seu Parceiro”.

KYS – Acróstico de Know Your Supplier, termo em inglês que significa “Conheça seu Fornecedor”.

Lavagem de Dinheiro – A expressão “lavagem de dinheiro” consiste na prática de atividades criminosas que visam tornar o dinheiro ilícito em lícito, ou seja, é o processo pelo qual o criminoso transforma recursos ganhos em atividades ilegais em recursos com uma origem aparentemente legal ao ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. A lei No 12.683 de 9 de julho de 2012 (que altera a Lei 9.613/1998) regulou a
matéria para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, definindo o crime de lavagem de dinheiro pela ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente, de infração penal.

ONU – Organização das Nações Unidas – É uma organização intergovernamental criada para manter a paz e a segurança internacionais; desenvolver relações amistosas entre as nações; realizar a cooperação internacional para resolver os problemas mundiais de caráter econômico, social, cultural e humanitário, promovendo o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais; ser um centro destinado a harmonizar a ação dos povos para a consecução desses objetivos comuns.

Operações sujeitas à comunicação mandatória ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras): São depósitos e saques em papel-moeda iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

Operações Atípicas: São as operações que, após análise e avaliação, apresentam indícios de crime de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.

OFAC – Office of Foreing Assets Control – O Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA administra e aplicam sanções econômicas e comerciais com base na política externa dos EUA e metas de segurança nacional contra países e regimes estrangeiros, terroristas, narcotraficantes internacionais e envolvidos em atividades relacionadas à proliferação de armas de destruição em massa e outras ameaças à segurança nacional, política externa ou economia dos Estados Unidos. O OFAC atua sob os poderes de emergência nacionais presidenciais, bem como com a autoridade concedida por legislação específica, para impor controles às transações e congelar ativos sob jurisdição dos EUA. Muitas das sanções são baseadas em mandatos das Nações Unidas e outros mandatos internacionais, são de âmbito multilateral e envolvem cooperação estreita com os governos aliados.

PCLD/FT/OBDV – Acróstico de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Ocultação de Bens, Direitos e Valores.

Pessoas sujeitas ao Controle de Monitoramento de PCLD/FT/OBDV:

  • Clientes Pessoa Física – São as pessoas naturais que adquirem produtos ou se utilizam dos serviços oferecidos pela J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A;
  • Clientes Pessoa Jurídica – São as empresas pessoas jurídicas que adquirem produtos ou se utilizam dos serviços oferecidos pela J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, incluindo seus respectivos beneficiários finais;
  • Beneficiários Finais – Por definição são as pessoas naturais que detém em última instância o controle sobre os clientes pessoa jurídica;
  • Fornecedores de produtos ou prestadores de serviços (“Fornecedores”) – São as pessoas físicas ou jurídicas das quais a J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A adquire produtos ou contrata e se utiliza de serviços;
  • Colaboradores (“Colaboradores”) – São todas as pessoas naturais ou jurídicas contratadas pelo J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A para o desenvolvimento de suas atividades operacionais, independente do cargo que ocupam;
  • Parceiros de Negócios (“Parceiros de Negócios”) – São as pessoas físicas ou jurídicas com as quais a J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A mantém um relacionamento comercial, no interesse mútuo do desenvolvimento de um produto ou serviço a ser ofertado para o mercado.

Pessoa Politicamente Exposta (PPE) – Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado nos últimos 5 (cinco) anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.

Para os clientes brasileiros, devem ser consideradas as seguintes situações:

i. Detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

ii. Ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União;

  1. de Ministros de Estado ou equiparado;
  2. de natureza especial ou equivalente
  3. de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalente, de autarquias, fundações públicas,
    empresas públicas ou sociedades de economia mista
  4. do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6 ou equivalentes,

iii. Membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;

iv. Membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

v. Membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

vi. Governadores de Estados e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de Assembleia e Câmara Legislativa, os presidentes de tribunal e conselho de contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal;

vii. Prefeitos e presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados.

Além disso, são exemplos de situações que caracterizam relacionamento próximo e acarretam o enquadramento de cliente como pessoa politicamente exposta:

i. Constituição de Pessoa Politicamente Exposta como procurador ou preposto;

ii. Controle, direto ou indireto, de cliente pessoa jurídica por Pessoa Politicamente Exposta;

iii. Beneficiário Final: É a pessoa física que detém, em última instância, o controle da pessoa jurídica.

Pessoas com Exposição Negativa (PEN): São pessoas que possuem exposição negativa na mídia, relativamente a crimes de PCLD/FT/OBDV ou crimes que antecedem estas práticas.

SFN– Sistema Financeiro Nacional.

Trust – Conforme previsto na Convenção de Haia “Sobre a Lei Aplicável ao Trust e a Seu Reconhecimento” (“Convenção”), realizada em 01/07/1985, com entrada em vigor em 01/01/1992, do qual o Brasil não é signatário. No artigo 2º da Convenção, tem-se que “o termo se refere a relações jurídicas criadas – inter vivos ou após a morte – por alguém, o outorgante, quando os bens forem colocados sob controle de um curador para o benefício de um beneficiário ou para alguma finalidade específica”.

Da definição acima se percebe que o trust é um fundo estabelecido por meio de contrato e pode ser entendido como a terceirização da administração de bens e direitos mediante a transferência da titularidade destes, e envolve três partes, a saber: (i) o SETTLOR ou outorgante ou ainda instituidor, que é quem cede seu patrimônio para a constituição do trust; (ii) o TRUSTEE ou curador que é o administrador do trust e o BENEFICIARY ou beneficiário, que é aquele que receberá os frutos e os benefícios advindos da administração do trust.

União Europeia (“UE”) – A União UE é um bloco econômico e político formado por países europeus. Estes países estão reunidos para participar de um dos maiores projetos de integração e de desenvolvimento político e econômico do mundo. COAF – Conselho de Controles de Atividades Financeiras, cuja missão é produzir Inteligência Financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Não é o Coaf, portanto, órgão de investigação e sim a UIF (Unidade de Inteligência Financeira) brasileira, conforme recomendado pelo GAFI.

Legislação Aplicável:

A J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A adere à legislação e à regulamentação brasileira, em especial aquela aplicável ao mercado financeiro.

As condutas da empresa serão sempre norteadas pelo ordenamento jurídico brasileiro quando atuando sob a sua jurisdição e, adicionalmente, pelas diretrizes dos documentos integrantes do Programa Politcs, Compliance & Ethics da empresa, incluindo a presente Política e demais documentos do MANUAL DE COMPLIANCE E CONTROLES INTERNOS da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.

Adicionalmente ao acima disposto, seguem as principais legislações que deliberam sobre o tema PCLD/FT/OBDV a serem observadas:

1. Instrução CVM Nº 8 de 8 de outubro de 1979: Dispõe sobre condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, operações fraudulentas e práticas não equitativa.

2. Lei Nº 9.613 de 3 de março de 1998: tipifica o crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e institui medidas que conferem maior responsabilidade aos entes que compõem o sistema financeiro, criando ainda no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”);

3. Instrução CVM Nº 301, emitida em 16 de Abril de 1999: Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa referentes aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores;

4. Carta Circular Nº 3.342 do BACEN, emitida em 02.10.2008;

5. Circular Nº 3.461 do BACEN, emitida em 24 de julho de 2009: Consolida as regras sobre procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei No 9.613/1998;

6. Carta Circular Nº 3.430 do BACEN, emitida em 11.02.2010;

7. Lei Federal Nº 12.683/2012: altera a Lei 9.613, com objetivo de empregar maior rigor à persecução penal do crime de lavagem de dinheiro, bem como passa a considerar crimes antecedentes qualquer criminoso que resulte em infração penal.

8. Carta Circular Nº 3.542 do BACEN emitida em 2012: divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro e de práticas terroristas, as quais devem ser observadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Circular Banco Central 3.691/2013: dispõe sobre regras a serem seguidas no mercado de câmbio, dentre as quais abarca controles de PLD/FT.

9. Lei Federal Nº 12.846 de 1º de agosto de 2013: “Lei Anticorrupção”, dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. Posteriormente regulamentada pelo Decreto 8.420/2015.

10. Carta-Circular Nº 3.542 do BACEN, emitida em 12 de março de 2012: Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro e combate ao financiamento ao terrorismo. Esta Carta-Circular revoga a Carta-Circular 3.826/98;

11. Decreto Nº 8.420 de 18 de março de 2015: Dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

12. Lei Federal Nº 13.260 de 16 de março de 2016: “Lei Antiterrorismo”, regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera a Lei Federal 12.850/2013 e a Lei Federal 7.960/1989.

13. Lei Federal Nº 13.810 de 8 de março de 2019: Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.

14, Carta-Circular nº 3.978 do BACEN emitida em 23 de janeiro de 2020: Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.

15. Carta-Circular No 4.001 de 29 de janeiro de 2020: Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Diretrizes do Programa

A Política Corporativa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro de Financiamento do Terrorismo e Ocultação de Bens, Direitos e Valores estabelece as seguintes diretrizes:

1. Cultura organizacional: A empresa deve desenvolver, promover e disseminar, de forma permanente para seus sócios, diretores e colaboradores, bem como parceiros de negócios , fornecedores de produtos e prestadores de serviços o conhecimento e a cultura da prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

2. Atribuição de papeis e responsabilidades: A empresa deve definir com clareza os papeis e responsabilidade de seus diretores, colaboradores, sócios, fornecedores, investidores e parceiros de negócios, no que diz respeito à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

3. Risco associado a produtos e serviços: A empresa deve avaliar, prévia e permanentemente, os produtos e serviços por ela oferecidos, bem como da utilização de novas tecnologias, sob a perspectivas dos riscos de sua utilização indevida para a prática de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e ocultação de bens, direitos e valores, tomando as medidas necessárias para a mitigação de tais riscos.

4. Processos de monitoramento. A empresa deve desenvolver e manter processo de monitoramento para a detecção de transações atípicas e/ou suspeitas que possam configurar indícios de prática de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo realizando, sempre que cabível, a comunicação de tais transações aos órgãos competentes, nos termos das leis e normas em vigor.

5. Processos Seletivos de Colaboradores e Parceiros de Negócios. A empresa deve avaliar a seleção e a contratação de funcionários e de prestadores de serviços terceirizados, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

6. Comprometimento e treinamento dos colaboradores com PCLD/FT/OBDV. A empresa deve providenciar para todos os colaboradores recebam treinamentos de capacitação em PCLD/FT/OBDV e processos de reciclagem em período definido pelo Comitê Executivo Politcs, Compliance & Ethics, responsável por sua aplicação, incluindo os funcionários dos correspondentes no País (se aplicável) que prestem atendimento em nome da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.

7. Cadastro e atualização da base de clientes. As informações cadastrais relacionadas à identificação, beneficiários finais, renda/faturamento, patrimônio, profissão e ramo de atividades devem ser objeto de especial cuidado na sua verificação e atualizados, no mínimo, dentro do período definidos pelos órgãos reguladores e supervisores.

8. Avaliação de Riscos e Efetividade da Política de PCLD/FT/OBDV. A empresa deve implantar avaliação interna de risco e a avaliação de efetividade.

9. Implantação de Verificações Periódicas. A empresa deve proceder a verificação periódica do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos de PCLD/FT/OBDV, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas;

CAPÍTULO II – ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Atribuição de Papeis e Responsabilidades

Toda a estrutura organizacional da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e eventualmente suas controladas e coligadas no Brasil tem atribuições específicas no combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo, conforme descrito a seguir:

1. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Cabe ao Conselho de Administração, se houver sido implantado:

i. Revisar e aprovar, anualmente, as disposições, regras, princípios e diretrizes aplicáveis às questões de Prevenção e Combate dos Crimes de Lavagem de Dinheiro envolvendo a J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, contemplados nesta Política;

ii. Supervisionar, com o auxílio do Comitê Executivo Politics, Compliance & Ethics, o cumprimento e
aderências das práticas da empresa a esta Política.

No caso do Conselho de Administração não estiver instalado, esta competência compete à administração
da empresa, sua diretoria estatutária ou nomeada no Contrato Social.

2. DIRETORIA

Compete a Diretoria da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A

i. Disponibilizar aos Colaboradores treinamentos e palestras que promovam a conscientização sobre a
legislação anticorrupção;

ii. Desenvolver campanhas/atividades que auxiliem na prevenção e detecção de operações que caracterizem indícios de violação à legislação anticorrupção;

iii. Investigar eventuais denúncias ou suspeitas de violação dos termos da presente Política, encaminhando suas conclusões para o Comitê Executivo de Políticas, Conformidade e Ética para que sejam tomadas as devidas providências.

iv. Aprovar e revisar a Política e suas alterações para adequá-la à sua finalidade.

3. SUPERINTENDÊNCIA DE COMPLIANCE (Compliance Officer)

É de responsabilidade da Superintendência de Compliance, se houver sido nomeado:

i. Aplicação, atualização e manutenção de políticas e normas pertinentes à prevenção e o combate aos crimes de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo;

ii. Assegurar a conformidade com a legislação, as normas, os regulamentos e as políticas internas que disciplinam a prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo;

iii. Disseminar e atuar como multiplicador da cultura de combate aos crimes de lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo

iv. Desenvolver e implementar ferramentas e processos de apoio às estratégias ao programa corporativo de prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo;

v. Assegurar que a aceitação dos clientes, na ótica de PCLD/FT/OBDV, seja realizada mitigando exposições a riscos reputacionais, assegurando a identificação de PEPs e clientes em situação de “especial atenção”;

vi. Interagir com órgãos reguladores;

vii. Monitorar, identificar e registrar operações efetuadas pelos clientes, no intuito de minimizar riscos operacionais, legais e de imagem da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A;

viii. Instituir processos e procedimentos para identificação, monitoramento e análise de atividades e/ou operações suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, subsidiando o Comitê Executivo Politcs, Compliance & Ethics com as informações necessárias para a tomada de decisão;

ix. Assegurar que após a devida deliberação do Comitê Executivo Politcs, Compliance & Ethics, os clientes, fornecedores ou parceiros comerciais que apresentem suspeitas de movimentações ilícitas sejam devidamente comunicados ao COAF, dentro do prazo regulatório; manter as informações da instituição atualizadas junto ao COAF, prestando declarações quando necessário;

x. Implementar procedimentos para identificação, monitoramento e comunicação ao COAF das operações de
seguro e previdência enquadras nos critérios de comunicação estabelecidos nas regulamentações aplicáveis;

xi. Monitorar periodicamente as notícias divulgadas na mídia relacionadas à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo e verificar os impactos na lista de clientes ativos;

xii. Implementar processo de Due Diligence da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A;

xiii. Analisar previamente os projetos de desenvolvimento de novos produtos e serviços, com objetivo de mitigar os riscos de tais produtos envolverem e/ou serem utilizados para prática de crimes de Lavagem de Dinheiro ou de Financiamento ao Terrorismo;

xiv. Analisar previamente novos produtos e serviços, sob a ótica da prevenção à Lavagem de Dinheiro;

xv. Elaborar e manter à disposição da alta administração, auditorias e reguladores os relatórios e o registro das obrigações regulatórias referentes à PCLD/FT/OBDV, obedecendo o prazo regulamentar.

4. DIRETOR RESPONSÁVEL PELA PREVENÇÃO E COMBATE DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

É de responsabilidade do Diretor Responsável pela PCLD/FT/OBDV, caso houver sido nomeado:

i. Implementar e acompanhar o cumprimento desta Política, das demais normas e respectivas atualizações; e

ii. Cumprir as determinações dos órgãos reguladores para atuação na PCLD/FT/OBDV.

5. COMITÊ EXECUTIVO DE POLÍTICAS, CONFORMIDADE E ÉTICA (Politics, Compliance & Ethitcs)

O Comitê é o órgão colegiado, não estatutário, de caráter permanente e com poderes deliberativos, regulado por seu REGULAMENTO, composto por profissionais da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.

Conforme consta no Regulamento, é responsabilidade do Comitê:

i. Aprovar as normas, procedimentos, medidas e orientações, de caráter corporativo, relacionados à PCLD/FT/OBDV conforme a legislação vigente;

ii. Submeter à Diretoria propostas para adoção ou alterações de políticas e manuais aplicáveis ao tema;

iii. Propor as atribuições para as áreas operacionais da empresa diretamente afetadas pelas regras de PCLD/FT/OBDV, com a designação das correlatas responsabilidades;

iv. Acompanhar a efetividade das atividades e das ações relacionadas à PCLD/FT/OBDV dentro do J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A;

v. Garantir o cumprimento de todas as regras e procedimentos estabelecidos na Política e nos manuais relacionados à PCLD/FT/OBDV;

vi. Apreciar os relatórios e comunicações emitidos pelos órgãos reguladores, autorreguladores, pela auditoria interna e auditoria externa, determinando as ações e providências necessárias para atendimento das demandas;

vii. Deliberar sobre a contratação de serviços profissionais especializados, investimentos em sistemas de controle e em tecnologia, quando julgar conveniente;

viii. Aprovar a criação e a extinção de comissões específicas da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A para a avaliação de Transações Suspeitas;

ix. Revisar e aprovar os regimentos das comissões subordinadas a este Comitê;

x. Aprovar os modelos, critérios e parâmetros utilizados pela empresa para o monitoramento e detecção de transações suspeitas e/ou atípicas que possam configurar indícios de financiamento do terrorismo ou de lavagem de dinheiro e avaliar periodicamente, o desempenho de tais modelos, critérios e parâmetros, nos termos do que dispõem as leis e normas em vigor;

xi. Deliberar sobre casos de atipicidades identificados pelos profissionais do J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A;

xii. Debater os casos comunicados para os órgãos reguladores;

xiii. Analisar as métricas do período levantadas pela área de Prevenção à Lavagem de Dinheiro;

xiv. O Comitê Eceutivo Politcs, Compliance & Ethics, como área de Compliance apropriada, será igualmente responsável por disponibilizar aos colaboradores, sócios e parceiros de negócios do J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A treinamentos e palestras que promovam a conscientização sobre o crime de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo e desenvolver campanhas/atividades que auxiliem na detecção de operações que caracterizem indícios deste crime.

6. RESPONSÁVEL PELO CANAL DE DENÚNCIAS

i. Manter canal específico para recepção de denúncias relacionadas a eventuais violações às diretrizes desta Política, sendo a Inspetoria a instância responsável pela apuração de denúncias ou de ocorrências que revelem indícios de condutas contrárias a esta Política.

ii. Investigar cada denúncia e suspeita comunicada, classificando-a como
(i) procedente,
(ii) improcedente, ou
(iii) inconclusiva.

ii. Depois de concluída a investigação, encaminhar relatório sobre as denúncias investigadas para o Comitê Executivo de Políticas, Conformidade e Ética, além das demais áreas de interesse, conforme o caso apurado.

7. COMITÊ DE AUDITORIA

É de responsabilidade do Comitê de Auditoria interna, se esta houver sido implantado:

i. Supervisionar o Programa de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao
Terrorismo.

8. AUDITORIA INTERNA

É de responsabilidade da auditoria interna, se esta houver sido implantada:

i. Revisar e avaliar a eficiência quanto à implementação e aos controles da Política de PCLD/FT/OBDV.

9. DIRETORIA JURÍDICA

É de responsabilidade da Diretoria Jurídica, se esta houver sido implantada:

i. Analisar os requerimentos legais e regulatórios de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (PCLD/FT/OBDV) e seus respectivos impactos aos negócios;

ii. Estabelecer procedimentos jurídico para a J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, visando assegurar o cumprimento das exigências legais e normativas relacionadas à Prevenção e Combate ao Financiamento ao Terrorismo, à Lavagem e à Ocultação de bens, direitos e valores.

iii. Auxiliar os gestores de negócio a elaborar planos de ação para implantação de controles de PCLD/FT/OBDV; e

iv. Apoiar a avaliação dos riscos e providências necessárias para tratamento de ocorrências de transações ou operações suspeitas de lavagem de dinheiro, fraudes, sob a ótica jurídica.

10. DIRETORIA DE RISCOS

É de responsabilidade da Diretoria de Riscos, se esta houver sido implantada:

i. Identificar, avaliar, monitorar o risco operacional e reportar ao Compliance caso seja identificada alguma atipicidade; e

ii. Implementar controles visando à mitigação do risco das contas digitais serem utilizadas pelos clientes para o Financiamento ao Terrorismo ou para a Lavagem de Dinheiro.

11. DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

É de responsabilidade da Diretoria de Recursos Humanos, se esta houver sido implantada:

i. Viabilizar programas de treinamento periódicos para assegurar que todos os colaboradores e agentes autônomos estejam devidamente orientados e atualizados quanto às suas obrigações e responsabilidades
de acordo com a regulamentação aplicável;

ii. Manter controles para garantir que todos os colaboradores e parceiros de negócios sejam treinados anualmente;

iii. Adotar controles quanto ao conhecimento dos colaboradores e parceiros de negócios no início de suas atividades nas Corretoras; e

iv. Realizar análise reputacional durante a fase de contratação e acompanhar a situação econômico-financeira dos colaboradores.

12. DIRETORIA OPERACIONAL

É de responsabilidade da Diretoria Operacional:

i. A implantação e gestão de controles visando à mitigação do risco de os serviços de liquidação, de gerenciamento de posições em aberto e de registro de operações de empréstimo de ativos serem utilizados para o Financiamento ao Terrorismo ou para a Lavagem de Dinheiro;

ii. A implantação e gestão de processos de monitoramento visando à detecção de transações suspeitas ou atípicas relacionadas aos processos de liquidação, de gerenciamento de posições em aberto e de registro de operações de empréstimo de ativos que possam configurar indícios de Financiamento ao Terrorismo ou de Lavagem de Dinheiro.

13. DEPARTAMENTO COMERCIAL

É de responsabilidade do Departamento Comercial:

i. Adotar as melhores práticas no que tange ao “Conheça seu Cliente”, especialmente na captação, e intermediação, e ainda comunicar ao Compliance as atividades suspeitas;

ii. Assegurar que todos os agentes autônomos de investimentos estejam devidamente orientados e atualizados quanto às suas obrigações e responsabilidades perante a regulamentação;

iii. Manter controles para garantir que todos os agentes autônomos de investimentos sejam treinados anualmente; e

iv. Adotar controles quanto ao conhecimento dos agentes autônomos de investimentos no início de suas atividades nas Corretoras.

14. DEPARTAMENTO DE CADASTRO

É de responsabilidade do Departamento de Cadastro o cumprimento indispensável de todos os preceitos
contidos na Política e Procedimentos do Departamento de Cadastro (“Cadastro”), com especial atenção
para:

i. Correto e tempestivo preenchimento da Ficha Cadastral;

ii. Identificação e comprovação dos dados do cliente e dos representantes legais (nome, profissão, documento de identificação, endereço completo, telefone e fontes de referência, entre outros);

iii. Identificação de sócios, diretores, representantes e beneficiários finais dos valores a serem transacionados mediante a abertura do relacionamento e sua respectiva distribuição percentual (%) dentre à composição de sua estrutura acionária;

iv. Pesquisa sobre as atividades profissionais do cliente (no Brasil e no Exterior);

v. Atualização do Cadastro em período não superior ao período exigido pela regulamentação;

vi. Consultas ao Comitê Executivo Politcs, Compliance & Ethics quando do surgimento de indício de
irregularidade ou dúvida quanto ao procedimento a ser adotado para o devido encaminhamento do
processo; e vii. Identificação de clientes Pessoas Politicamente Expostas, clientes em listas
restritivas, clientes que residem em região de fronteira, que seguem procedimento particular com a
efetivação do processo apenas após autorização explicita da área de Compliance;

viii. Anualmente, a área de cadastro deve realizar teste de validação dos dados cadastrais dos
clientes ativos.

15. OPERADORES E ANALISTAS

É de responsabilidade de todos os operadores e analistas:

i. Comunicar ao Comitê Executivo Politcs, Compliance & Ethics se algum Conflito de Interesse for identificado, com finalidade de assegurar que o operador e o analista desempenhe suas funções com independência;

ii. Avaliar se as operações estão de acordo com a modalidade operacional e qualificação técnica do cliente.

iii. Analisar os aportes fora dos parâmetros.

iv. Monitorar as operações atípicas;

16. DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

É de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação:

i. Garantir que os sistemas de PCLD/FT/OBDV estejam adequadamente em funcionamento, garantindo a resolução de eventuais falhas no menor tempo de resposta possível.

17. DEPARTAMENTO DE COMPRAS

É de responsabilidade do Departamento de Compras:

i. Incluir cláusulas sobre as diretrizes desta Política nos novos contratos de parceiros e fornecedores.

ii. Estabelecer procedimentos, centralizados ou descentralizados, para conhecimento dos fornecedores (Know Your Supplier), conforme estabelecido na Política Corporativa de Devida Diligência (Due Diligence).

18. TODOS OS COLABORADORES E UNIDADES DE NEGÓCIOS

É responsabilidade de todos os colaboradores, sócios e parceiros de negócios do J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A:

i. Reportar toda e qualquer proposta, operação ou situação considerada atípica ou suspeita à liderança imediata;

ii. Agir com diligência e probidade no suporte ao departamento de PCLD/FT/OBDV quanto às solicitações referentes a produtos, serviços e operações para a garantia da aplicação dos parâmetros e controles estabelecidos nessa política;

iii. Elaborar as respostas dos apontamentos das auditorias;

iv. Providenciar documentação solicitada pelos órgãos reguladores;

v. Providenciar documentação solicitada pelas auditorias interna e externa;

vi. Disseminar a cultura de prevenção a crimes de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo;

vii. Cumprir as determinações da administração para atuação na prevenção da Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento ao Terrorismo;

viii. Participar de treinamento e seminários de atualização sobre a Prevenção da Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento ao Terrorismo; e

ix. Dedicar atenção aos clientes classificados como politicamente expostos ou aqueles identificados em listas de sanções, que comporão o grupo “Especial Atenção”.

x. Categorizar o Cliente conforme regras de KYC;

xi. Avaliar preliminarmente o risco e, quando necessário, realizar uma verificação aprofundada em Cliente que possam representar maiores riscos com base em: geografia (por exemplo, se o Cliente é relacionado a um país sensível); tipo (por exemplo, se o Cliente é uma entidade regulada ou não, se o Cliente é uma pessoa politicamente exposta – “PEP”, na sigla em inglês); setor (por exemplo, cassino, comerciante de armas, “doleiros” ou assemelhados, shell bank etc.); a natureza do produto ou atividade de negócios (por exemplo, metais preciosos, notas bancárias, negócios que lidam com altas somas de recursos em espécie etc.); ou reputação (por razões sociais, ambientais ou outras); Levantar informações comerciais e sobre a fonte de renda (quando exigido pelo tipo de Cliente ou risco);

xii. Quando necessário, definir a estrutura societária e identificar pessoas relacionadas ao Cliente;

xiii. Levantar informações e dados necessários para verificar a identidade do Cliente e pessoas relacionadas (quando relevante).

xiv. Colaboradores e Parceiros de Negócio devem também avaliar continuamente o relacionamento e as atividades de seus Cliente, pelos quais são responsáveis, e informar o Comitê Executivo Politcs, Compliance & Ethics sobre qualquer mudança material, tais como mudanças na situação do Cliente, informações de status ou propriedade de tomem ciência ao longo da relação de negócios.

IMPORTANTE: Entender as transações normais e esperadas para determinado Cliente nem sempre é algo que pode ser feito ao início do relacionamento. Frequentemente, apenas após estudar as suas atividades por certo período de tempo é que se pode determinar os padrões de normalidade para as transações do Cliente.

O colaborador deve monitorar as transações de seus Clientes e entender/determinar o que está dentro dos parâmetros considerados normais, legítimos e esperados para cada um deles. Tal monitoramento irá depender do tipo de Cliente, conta e classificação de risco identificados no processo de abertura de conta e KYC, e se houve qualquer mudança neste perfil de risco.

O tamanho da conta, bem como o número e o tamanho das transações conduzidas através desta, o risco de atividade ilícita associado ao tipo de Cliente e as transações conduzidas por meio de tal conta, devem ser levados em consideração.

Se for determinado que um Cliente prospectivo representa risco inaceitável de lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo ou crime financeiro, ou não for possível afirmar com razoável certeza a verdadeira identidade de um Cliente por meio dos processos de identificação e verificação estabelecidos no Programa de Identificação (“Client Identification Program – CIP”), a conta não poderá ser aberta.

Se o Colaborador tomar conhecimento de informações que levantem dúvidas quanto à identidade de um Cliente ou se perceber atividades não usuais que sejam suspeitas, deve procurar o Compliance Officer que irá decidir se é necessário notificar os órgãos reguladores.

19. TERCEIROS E FORNECEDORES

É responsabilidade de todos os terceiros e fornecedores de produtos e/ou prestadores de serviços do J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A:

i. Observar e zelar pelo cumprimento da presente Política e quando assim se fizer necessário, acionar os canais disponíveis da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A para consulta sobre situações que conflitem com esta Política ou mediante a ocorrência de situações nela descritas.

20. RESPONSÁVEIS PELAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

É responsabilidade de todos os responsáveis pela elaboração das demonstrações financeiras do J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A:

i) Garantir que as demonstrações contábeis e financeiras reflitam a total veracidade das informações nelas inseridas.

CAPÍTULO III – REGRAS ESPECÍFICAS

Etapas Caracterizadoras do Crime de Lavagem de Dinheiro

O processo de Lavagem de Dinheiro envolve três etapas, são elas: colocação, ocultação e integração.

A colocação é a etapa em que o criminoso introduz os valores obtidos ilicitamente no sistema econômico mediante depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Trata da remoção do dinheiro do local que foi ilegalmente adquirido e sua inclusão, por exemplo, no mercado financeiro.

A ocultação é o momento em que o agente realiza transações suspeitas e caracterizadoras do crime de Lavagem de Dinheiro. Esta fase consiste na segregação física entre o agente e o dinheiro ilícito diversas transações complexas configuram-se para desassociar a fonte ilegal do dinheiro.

Na integração o recurso ilegal integra definitivamente o sistema econômico e financeiro. A partir deste momento, o dinheiro recebe aparência lícita.

Indícios de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

Em conformidade com o estipulado na regulamentação aplicável, é de suma importância que todos os colaboradores, sócios e agentes autônomos tenham conhecimento das operações que configuram indícios de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo. A lista de indícios de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo é exaustiva e abaixo destacamos:

As operações ou as situações descritas a seguir exemplificam a ocorrência de indícios de suspeita para fins dos procedimentos de monitoramento e seleção previstos na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 e em conformidade com a Carta-Circular No 4.002 de 29 de janeiro de 2020:

I – Situações relacionadas com operações em espécie em moeda nacional com a utilização de contas de depósitos ou de contas de pagamento:

a) depósitos, aportes, saques, pedidos de provisionamento para saque ou qualquer outro instrumento de transferência de recursos em espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade financeira;

b) movimentações em espécie realizadas por clientes cujas atividades possuam como característica a utilização de outros instrumentos de transferência de recursos, tais como cheques, cartões de débito ou crédito;

c) aumentos substanciais no volume de depósitos ou aportes em espécie de qualquer pessoa natural ou jurídica, sem causa aparente, nos casos em que tais depósitos ou aportes forem posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino não relacionado com o cliente;

d) fragmentação de depósitos ou outro instrumento de transferência de recurso em espécie, inclusive boleto de pagamento, de forma a dissimular o valor total da movimentação;

e) fragmentação de saques em espécie, a fim de burlar limites regulatórios de reportes;

f) depósitos ou aportes de grandes valores em espécie, de forma parcelada, principalmente nos mesmos caixas ou terminais de autoatendimento próximos, destinados a uma única conta ou a várias contas em municípios ou agências distintas;

g) depósitos ou aportes em espécie em contas de clientes que exerçam atividade comercial relacionada com negociação de bens de luxo ou de alto valor, tais como obras de arte, imóveis, barcos, jóias, automóveis ou aeronaves;

h) saques em espécie de conta que receba diversos depósitos por transferência eletrônica de várias origens em curto período de tempo;

i) depósitos ou aportes em espécie com cédulas úmidas, malcheirosas, mofadas, ou com aspecto de que foram armazenadas em local impróprio ou ainda que apresentem marcas, símbolos ou selos desconhecidos, empacotadas em maços desorganizados e não uniformes;

j) depósitos, aportes ou troca de grandes quantidades de cédulas de pequeno valor, por pessoa natural ou jurídica, cuja atividade ou negócio não tenha como característica recebimentos de grandes quantias de recursos em espécie;

k) saques no período de cinco dias úteis em valores inferiores aos limites estabelecidos, de forma a dissimular o valor total da operação e evitar comunicações de operações em espécie;

l) dois ou mais saques em espécie no caixa no mesmo dia, com indícios de tentativa de burla para evitar a identificação do sacador;

m) dois ou mais depósitos em terminais de autoatendimento em espécie, no período de cinco dias úteis, com indícios de tentativa de burla para evitar a identificação do depositante;

n) depósitos em espécie relevantes em contas de servidores públicos e de qualquer tipo de Pessoas Expostas Politicamente (PEP), conforme elencados no art. 27 da Circular nº 3.978, de 2020, bem como seu representante, familiar ou estreito colaborador.

II – Situações relacionadas com operações em espécie e cartões pré-pagos em moeda estrangeira e cheques de viagem:

a) movimentações de moeda estrangeira em espécie ou de cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade financeira;

b) negociações de moeda estrangeira em espécie ou de cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, que não apresentem compatibilidade com a natureza declarada da operação;

c) negociações de moeda estrangeira em espécie ou de cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, realizadas por diferentes pessoas naturais, não relacionadas entre si, que informem o mesmo endereço residencial, telefone de contato ou possuam o mesmo representante legal;

d) negociações envolvendo taxas de câmbio com variação significativa em relação às praticadas pelo mercado;

e) negociações de moeda estrangeira em espécie envolvendo cédulas úmidas, malcheirosas, mofadas, ou com aspecto de terem sido armazenadas em local impróprio, ou ainda que apresentem marcas, símbolos ou selos desconhecidos, empacotadas em maços desorganizados e não uniformes;

f) negociações de moeda estrangeira em espécie ou troca de grandes quantidades de cédulas de pequeno valor, realizadas por pessoa natural ou jurídica, cuja atividade ou negócio não tenha como característica o recebimento desse tipo de recurso;

g) utilização, carga ou recarga de cartão pré-pago em valor não compatível com a capacidade financeira, atividade ou perfil do cliente;

h) utilização de diversas fontes de recursos para carga e recarga de cartões pré-pagos;

i) carga e recarga de cartões pré-pagos seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos.

III – Situações relacionadas com a identificação e qualificação de clientes:

a) resistência ao fornecimento de informações necessárias para o início de relacionamento ou para a atualização cadastral;

b) oferecimento de informação falsa;

c) prestação de informação de difícil ou onerosa verificação;

d) abertura, movimentação de contas ou realização de operações por detentor de procuração ou de qualquer outro tipo de mandato;

e) ocorrência de irregularidades relacionadas aos procedimentos de identificação e registro das operações exigidos pela regulamentação vigente;

f) cadastramento de várias contas em uma mesma data, ou em curto período, com depósitos de valores idênticos ou aproximados, ou com outros elementos em comum, tais como origem dos recursos, titulares, procuradores, sócios, endereço, número de telefone, etc;

g) operações em que não seja possível identificar o beneficiário final, observados os procedimentos definidos na regulamentação vigente;

h) representação de diferentes pessoas jurídicas ou organizações pelos mesmos procuradores ou representantes legais, sem justificativa razoável para tal ocorrência;

i) informação de mesmo endereço residencial ou comercial por pessoas naturais, sem demonstração da existência de relação familiar ou comercial;

j) incompatibilidade da atividade econômica ou faturamento informados com o padrão apresentado por clientes com o mesmo perfil;

k) registro de mesmo endereço de e-mail ou de Internet Protocol (IP) por diferentes pessoas jurídicas ou organizações, sem justificativa razoável para tal ocorrência;

l) registro de mesmo endereço de e-mail ou Internet Protocol (IP) por pessoas naturais, sem justificativa razoável para tal ocorrência;

m) informações e documentos apresentados pelo cliente conflitantes com as informações públicas disponíveis;

n) sócios de empresas sem aparente capacidade financeira para o porte da atividade empresarial declarada.

IV – Situações relacionadas com a movimentação de contas de depósito e de contas de pagamento em moeda nacional, que digam respeito a:

a) movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente;

b) transferências de valores arredondados na unidade de milhar ou que estejam um pouco abaixo do limite para notificação de operações;

c) movimentação de recursos de alto valor, de forma contumaz, em benefício de terceiros;

d) manutenção de numerosas contas destinadas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa;

e) movimentação de quantia significativa por meio de conta até então pouco movimentada ou de conta que acolha depósito inusitado;

f) ausência repentina de movimentação financeira em conta que anteriormente apresentava grande movimentação;

g) utilização de cofres de aluguel de forma atípica em relação ao perfil do cliente;

h) dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas como recebimento de crédito, de juros remuneratórios para grandes saldos ou, ainda, de outros serviços bancários especiais que, em circunstâncias normais, sejam valiosas para qualquer cliente;

i) mudança repentina e injustificada na forma de movimentação de recursos ou nos tipos de transação utilizados;

j) solicitação de não observância ou atuação no sentido de induzir funcionários da instituição a não seguirem os procedimentos regulamentares ou formais para a realização de uma operação;

k) recebimento de recursos com imediata compra de instrumentos para a realização de pagamentos ou de transferências a terceiros, sem justificativa;

l) operações que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício para burla da identificação da origem, do destino, dos responsáveis ou dos destinatários finais;

m) existência de contas que apresentem créditos e débitos com a utilização de instrumentos de transferência de recursos não característicos para a ocupação ou o ramo de atividade desenvolvida pelo cliente;

n) recebimento de depósitos provenientes de diversas origens, sem fundamentação econômico-financeira, especialmente provenientes de regiões distantes do local de atuação da pessoa jurídica ou distantes do domicílio da pessoa natural;

o) pagamentos habituais a fornecedores ou beneficiários que não apresentem ligação com a atividade ou ramo de negócio da pessoa jurídica;

p) pagamentos ou transferências por pessoa jurídica para fornecedor distante de seu local de atuação, sem fundamentação econômico-financeira;

q) depósitos de cheques endossados totalizando valores significativos;

r) existência de conta de depósitos à vista ou de conta de pagamento de organizações sem fins lucrativos cujos saldos ou movimentações financeiras não apresentem fundamentação econômica ou legal ou nas quais pareça não haver vinculação entre a atividade declarada da organização e as outras partes envolvidas nas transações;

s) movimentação habitual de recursos financeiros de ou para qualquer tipo de PEP, conforme elencados no art. 27 da Circular nº 3.978, de 2020, bem como seu representante, familiar ou estreito colaborador, não justificada por eventos econômicos;

t) existência de contas em nome de menores ou incapazes, cujos representantes realizem grande número de operações e/ou operações de valores relevantes;

u) transações significativas e incomuns por meio de contas de depósitos ou de contas de pagamento de investidores não residentes constituídos sob a forma de trust;

v) recebimentos de valores relevantes no mesmo terminal de pagamento (Point of Sale – POS), que apresentem indícios de atipicidade ou de incompatibilidade com a capacidade financeira do estabelecimento comercial credenciado;

w) recebimentos de valores relevantes no mesmo terminal de pagamento (Point of sale – POS), que apresentem indícios de atipicidade ou de incompatibilidade com o perfil do estabelecimento comercial credenciado;

x) desvios frequentes em padrões adotados por cada administradora de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito, verificados no monitoramento das compras de seus titulares;

y) transações em horário considerado incompatível com a atividade do estabelecimento comercial credenciado;

z) transações em terminal (Point of sale – POS) realizadas em localização geográfica distante do local de atuação do estabelecimento comercial credenciado;

aa) operações atípicas em contas de clientes que exerçam atividade comercial relacionada com negociação de bens de luxo ou de alto valor, tais como obras de arte, imóveis, barcos, joias, automóveis ou aeronaves;

ab) utilização de instrumento financeiro de forma a ocultar patrimônio e/ou evitar a realização de bloqueios judiciais, inclusive cheque administrativo;

ac) movimentação de valores incompatíveis com o faturamento mensal das pessoas jurídicas;

ad) recebimento de créditos com o imediato débito dos valores;

ae) movimentações de valores com empresas sem atividade regulamentada pelos órgãos competentes.

V – Situações relacionadas com operações de investimento no País:

a) operações ou conjunto de operações de compra ou de venda de ativos financeiros a preços incompatíveis com os praticados no mercado ou quando realizadas por pessoa natural ou jurídica cuja atividade declarada e perfil não se coadunem ao tipo de negociação realizada;

b) operações atípicas que resultem em elevados ganhos para os agentes intermediários, em desproporção com a natureza dos serviços efetivamente prestados;

c) investimentos significativos em produtos de baixa rentabilidade e liquidez;

d) investimentos significativos não proporcionais à capacidade financeira do cliente, ou cuja origem não seja claramente conhecida;

e) resgates de investimentos no curtíssimo prazo, independentemente do resultado auferido.

VI – Situações relacionadas com operações de crédito no País:

a) operações de crédito no País liquidadas com recursos aparentemente incompatíveis com a situação financeira do cliente;

b) solicitação de concessão de crédito no País incompatível com a atividade econômica ou com a capacidade financeira do cliente;

c) operação de crédito no País seguida de remessa de recursos ao exterior, sem fundamento econômico ou legal, e sem relacionamento com a operação de crédito;

d) operações de crédito no País, simultâneas ou consecutivas, liquidadas antecipadamente ou em prazo muito curto;

e) liquidação de operações de crédito ou assunção de dívida no País por terceiros, sem justificativa aparente;

f) concessão de garantias de operações de crédito no País por terceiros não relacionados ao tomador;

g) operação de crédito no País com oferecimento de garantia no exterior por cliente sem tradição de realização de operações no exterior;

h) aquisição de bens ou serviços incompatíveis com o objeto da pessoa jurídica, especialmente quando os recursos forem originados de crédito no País.

VII – Situações relacionadas com a movimentação de recursos oriundos de contratos com o setor público:

a) movimentações atípicas de recursos por agentes públicos, conforme definidos no art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

b) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural ou jurídica relacionadas a patrocínio, propaganda, marketing, consultorias, assessorias e capacitação;

c) movimentações atípicas de recursos por organizações sem fins lucrativos;

d) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural ou jurídica relacionadas a licitações.

VIII – Situações relacionadas a consórcios:

a) existência de consorciados detentores de elevado número de cotas, incompatível com sua capacidade financeira ou com o objeto da pessoa jurídica;

b) aumento expressivo do número de cotas pertencentes a um mesmo consorciado;

c) oferecimento de lances incompatíveis com a capacidade financeira do consorciado;

d) oferecimento de lances muito próximos ao valor do bem;

e) pagamento antecipado de quantidade expressiva de prestações vincendas, não condizente com a capacidade financeira do consorciado;

f) aquisição de cotas previamente contempladas, seguida de quitação das prestações vincendas;

g) utilização de documentos falsificados na adesão ou tentativa de adesão a grupo de consórcio;

h) pagamentos realizados em localidades diferentes ao do endereço do cadastro;

i) informe de conta de depósito à vista ou de poupança para pagamento de crédito em espécie, em agência/localidade diferente da inicialmente fornecida ou remessa de eventual Ordem de Pagamento (OP) para conta de depósito à vista ou de poupança divergente da inicialmente fornecida.

IX – Situações relacionadas a pessoas ou entidades suspeitas de envolvimento com financiamento ao terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa:

a) movimentações financeiras envolvendo pessoas ou entidades relacionadas a atividades terroristas listadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU);

b) operações ou prestação de serviços, de qualquer valor, a pessoas ou entidades que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento;

c) existência de recursos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas ou entidades que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento;

d) movimentações com indícios de financiamento ao terrorismo;

e) movimentações financeiras envolvendo pessoas ou entidades relacionadas à proliferação de armas de destruição em massa listadas pelo CSNU;

f) operações ou prestação de serviços, de qualquer valor, a pessoas ou entidades que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer crimes de proliferação de armas de destruição em massa, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento;

g) existência de recursos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas ou entidades que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer crimes de proliferação de armas de destruição em massa, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento;

h) movimentações com indícios de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

X – Situações relacionadas com atividades internacionais:

a) operação com pessoas naturais ou jurídicas, inclusive sociedades e instituições financeiras, situadas em países que não apliquem ou apliquem insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi), ou que tenham sede em países ou dependências com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados, ou em locais onde seja observada a prática contumaz dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, não claramente caracterizadas em sua legalidade e fundamentação econômica;

b) operações complexas e com custos mais elevados que visem a dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação da natureza da operação;

c) pagamentos de importação e recebimentos de exportação, antecipados ou não, por empresa sem tradição ou cuja capacidade financeira seja incompatível com o montante negociado;

d) pagamentos a terceiros não relacionados a operações de importação ou de exportação;

e) transferências unilaterais que, pela habitualidade, valor ou forma, não se justifiquem ou apresentem atipicidade;

f) transferências internacionais, inclusive a título de disponibilidade no exterior, nas quais não se justifique a origem dos fundos envolvidos ou que se mostrem incompatíveis com a capacidade financeira ou com o perfil do cliente;

g) exportações ou importações aparentemente fictícias ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento, ou ainda em situações que não seja possível obter informações sobre o desembaraço aduaneiro das mercadorias;

h) existência de informações na carta de crédito com discrepâncias em relação a outros documentos da operação de comércio internacional;

i) pagamentos ao exterior após créditos em reais efetuados nas contas de depósitos dos titulares das operações de câmbio por pessoas naturais ou jurídicas que não demonstrem a existência de vínculo comercial ou econômico;

j) movimentações decorrentes de programa de repatriação de recursos que apresentem inconsistências relacionadas à identificação do titular ou do beneficiário final, bem como ausência de informações confiáveis sobre a origem e a fundamentação econômica ou legal;

k) pagamentos de frete ou de outros serviços que apresentem indícios de atipicidade ou de incompatibilidade com a atividade ou capacidade econômico-financeira do cliente;

l) transferências internacionais por uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas com indícios de fragmentação, como forma de ocultar a real origem ou destino dos recursos;

m) transações em uma mesma data, ou em curto período, de valores idênticos ou aproximados, ou com outros elementos em comum, tais como origem ou destino dos recursos, titulares, procuradores, endereço, número de telefone, que configurem artificio de burla do limite máximo de operação;

n) transferência via facilitadora de pagamentos ou com a utilização do cartão de crédito de uso internacional, que, pela habitualidade, valor ou forma, não se justifiquem ou apresentem atipicidade;

o) transferências relacionadas a investimentos não convencionais que, pela habitualidade, valor ou forma, não se justifiquem ou apresentem atipicidade;

p) pagamento de frete internacional sem amparo em documentação que evidencie vínculo com operação comercial.

XI – Situações relacionadas com operações de crédito contratadas no exterior:

a) contratação de operações de crédito no exterior com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado, como juros destoantes da prática ou prazo muito longo;

b) contratação, no exterior, de várias operações de crédito consecutivas, sem que a instituição tome conhecimento da quitação das anteriores;

c) contratação, no exterior, de operações de crédito que não sejam quitadas por intermédio de operações na mesma instituição;

d) contratação, no exterior, de operações de crédito, quitadas sem explicação aparente para a origem dos recursos;

e) contratação de empréstimos ou financiamentos no exterior, oferecendo garantias em valores ou formas incompatíveis com a atividade ou capacidade financeira do cliente ou em valores muito superiores ao valor das operações contratadas ou cuja origem não seja claramente conhecida;

f) contratação de operações de crédito no exterior, cujo credor seja de difícil identificação e sem que exista relação ou fundamentação para a operação entre as partes.

XII – Situações relacionadas com operações de investimento externo:

a) recebimento de investimento externo direto, cujos recursos retornem imediatamente a título de disponibilidade no exterior;

b) recebimento de investimento externo direto, com realização quase imediata de remessas de recursos para o exterior a título de lucros e dividendos;

c) remessas de lucros e dividendos ao exterior em valores incompatíveis com o valor investido;

d) remessas ao exterior a título de investimento em montantes incompatíveis com a capacidade financeira do cliente;

e) remessas de recursos de um mesmo investidor situado no exterior para várias empresas no País;

f) remessas de recursos de vários investidores situados no exterior para uma mesma empresa no País;

g) recebimento de aporte de capital desproporcional ao porte ou à natureza empresarial do cliente, ou em valores incompatíveis com a capacidade financeira dos sócios;

h) retorno de investimento feito no exterior sem comprovação da remessa que lhe tenha dado origem.

XIII – Situações relacionadas com funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados:

a) alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado, do parceiro ou de prestador de serviços terceirizados, sem causa aparente;

b) modificação inusitada do resultado operacional da pessoa jurídica do parceiro, incluído correspondente no País, sem causa aparente;

c) qualquer negócio realizado de modo diverso ao procedimento formal da instituição por funcionário, parceiro, incluído correspondente no País, ou prestador de serviços terceirizados;

d) fornecimento de auxílio ou informações, remunerados ou não, a cliente em prejuízo do programa de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo da instituição, ou de auxílio para estruturar ou fracionar operações, burlar limites regulamentares ou operacionais.

XIV – Situações relacionadas a campanhas eleitorais:

a) recebimento de doações, em contas (eleitorais ou não) de candidatos, contas de estreito colaborador dessas pessoas ou em contas de partidos políticos, de valores que desrespeitem as vedações ou extrapolem os limites definidos na legislação em vigor;

b) uso incompatível com as exigências regulatórias do fundo de caixa do partido eleitoral;

c) recebimento de doações, em contas de candidatos, de valores que desrespeitem as vedações ou extrapolem os limites definidos na legislação em vigor, inclusive mediante uso de terceiros e/ou de contas de terceiros;

d) transferências, a partir das contas de candidatos, para pessoas naturais ou jurídicas cuja atividade não guarde aparente relação com contas de campanha.

XV – Situações relacionadas à BNDU ( sigla de Bens Não de Uso) e outros ativos não financeiros:

a) negociação de BNDU ou outro ativo não financeiro para pessoas naturais ou jurídicas sem capacidade financeira;

b) negociação de BNDU ou outro ativo não financeiro mediante pagamento em espécie;

c) negociação de BNDU ou outro ativo não financeiro por preço significativamente superior ao de avaliação;

d) negociação de outro ativo não financeiro em benefício de terceiros.

XVI – Situações relacionadas com a movimentação de contas correntes em moeda estrangeira (CCME):

a) movimentação de recursos incompatível com a atividade econômica e a capacidade financeira do cliente;

b) recebimentos ou pagamentos de/para terceiros cujas movimentações financeiras não apresentem fundamentação econômica ou legal ou nas quais pareça não haver vinculação entre a atividade declarada do titular da CCME e as outras partes envolvidas nas transações;

c) movimentação de recursos, em especial nas contas tituladas por agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, que denotem inobservância a limites por operação cambial ou qualquer outra situação em que não se justifiquem ou apresentem atipicidade, pela habitualidade, valor, forma ou ausência de aderência às normas cambiais;

d) transações atípicas em CCME de movimentação restrita. Exemplos: contas de agências de turismo e contas de administradoras de cartão de crédito.

XVII – Situações relacionadas com operações realizadas em municípios localizados em regiões de risco:

a) operação atípica em municípios localizados em regiões de fronteira;

b) operação atípica em municípios localizados em regiões de extração mineral;

c) operação atípica em municípios localizados em outras regiões de risco.

Adicionalmente, devem ser avaliadas as seguintes situações que carecem de um olhar mais crítico pela área de Compliance do Comitê Executivo Politcs, Compliance & Ethics:

a) Operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional e a situação financeira patrimonial declarada;

b) Realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;

c) Evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência de negócios de qualquer das partes envolvidas;

d) Cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivo;

e) Cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros;

f) Que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) envolvido(s);

g) Realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico;

h) Com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades constituídas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento ao Terrorismo – GAFI;

i) Transferências privadas, sem motivação aparente, de recursos e de valores mobiliários;

j) Em que não seja possível identificar o beneficiário final;

k) Cujo grau de complexidade e risco se afigurem incompatíveis com a qualificação técnica do cliente ou de seu representante;

l) Resistência em fornecer as informações necessárias para abertura de conta;

m) Declarar diversas contas bancárias e/ou modificá-las com habitualidade;

n) O cliente realiza operações de câmbio sem levar em consideração as taxas de corretagem e cotação oferecidas;

o) O cliente de repente realiza diversas operações de câmbio, sem motivo aparente, especialmente se anteriormente havia pouco ou nenhuma atividade na conta;

p) Autorizar procurador que não apresente vínculo aparente.

q) Resistência em fornecer informações, ou fornecimento de informações incorretas, relativas à identificação ou à operação;

r) Variações relevantes da importância segurada sem causa aparente;

s) Mudança do titular do negócio ou bem imediatamente anterior ao sinistro;

t) Pagamento a beneficiário sem aparente relação com o segurado, sem razão justificável; e

u) Propostas ou operações incompatíveis com o perfil socioeconômico, capacidade financeira ou ocupação profissional do cliente, beneficiário, terceiros, e outras partes relacionadas.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Assim que identificados, os casos de suspeita de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo deverão ser reportados ao Comitê Executivo Politcs, Compliance & Ethics, que será responsável por respeitar o sigilo do reporte e proporcionar a devida averiguação dos fatos, comunicando as autoridades competentes, quando pertinente.

As operações ou as situações elencadas anteriormente devem ser comunicadas, nos termos da Carta-Circular 4.001 de 28 de janeiro de 2020 emitida pelo BACEN, somente nos casos em que os indícios forem confirmados ao término da execução dos procedimentos de análise de operações e situações suspeitas.

Diretrizes para Implementação de Procedimentos

As diretrizes para implementação de procedimentos de PCLD/FT/OBDV, em conformidade com a Circular Nº 3.978 do BACEN emitida em 23 de janeiro de 2020, devem obrigatoriamente abranger:

a) a coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer os clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;

b) o registro de operações e de serviços financeiros;

c) o monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas; e

d) a comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Aderência às Recomendações do GAFI

Em sua Política Corporativa de Due Diligence a J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A adota a Devida Diligência sobre o Cliente (DDC) decorrente da Recomendação nº 10 do GAFI, como parte do documento PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO, emitido em fevereiro de 2012, que se caracteriza por um conjunto de ações que visam à completa identificação do cliente, seu perfil de negócios e o cumprimento de condições originalmente pactuadas.

O GAFI – Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo é uma organização cujo propósito é desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Para cumprir seus objetivos o GAFI edita as chamadas Recomendações, que devem ser cumpridas pelos diversos países, sob pena de sua inclusão na lista de países com deficiências em PCLD/FT/OBDV.

Com base em “Quarenta Recomendações” para o combate à lavagem de dinheiro e “Nove Recomendações Especiais” para o combate ao financiamento ao terrorismo, além de o GAFI definir parâmetros internacionais, esse Grupo também acompanha o cumprimento dos países por meio de mecanismos de avaliações periódicas. As reuniões Plenárias e dos Grupos de Trabalho ocorrem duas vezes ao ano.

O processo de KYC adotado pela J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A está em linha com estas recomendações

O GAFI, além de outros organismos internacionais que tratam do tema, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a Organização Mundial das Aduanas (OMA), consideram como meios mais utilizados de movimentação financeira para lavagem de dinheiro (“LD”):

– Sistemas financeiros, regulares e alternativos;

– Operações no comércio internacional (importação e exportação);

– Transações envolvendo a prestação de serviços;

– Transporte transfronteiriço de moeda e de outros instrumentos negociáveis ao portador.

Para conhecer na íntegra as recomendações do FATF-GAFI, o colaborador pode acessar o material para download disponível no endereço eletrônico:

https://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/recommendations/pdfs/FATF-40-Rec-2012-Portuguese-GAFISUD.pdf

Para facilitar o acesso a este importante material a J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A inseriu uma cópia das RECOMENDAÇÕES DO GAFI na forma do ANEXO I, parte integrante desta Política.

Processos de Identificação e Tratamento de Indícios de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo:

A J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A adota em seu Programa de Compliance a devida diligência sobre o processo de contratação e manutenção do relacionamento com seus clientes, funcionários, fornecedores e parceiros de negócios, através de um conjunto de ações constantes detalhadamente na POLÍTICA CORPORATIVA DE DEVIDA DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE) (“PCDD”), que é parte integrante do MANUAL CORPORATIVO DE COMPLIANCE E CONTROLES INTERNOS.

Este conjunto de ações está baseado em quatro procedimentos principais, abaixo especificados e que devem ser utilizadas em combinação com o especificado na PCDD, que são parte integrante desta política de PCLD/FT/OBDV.

a) Processo de Identificação de Clientes “Conheça seu Cliente” (KYC – Know Your Customer)

Trata-se de um conjunto de ações que estabelecem mecanismos para identificação de clientes, contemplando a captura, atualização e armazenamento de informações cadastrais, incluindo também procedimentos específicos para identificação de beneficiários finais e de Pessoas Politicamente Expostas.

Estas ações incluem procedimentos específicos para várias áreas incluindo:

i. Procedimentos de Pré-Análise;

ii. Procedimentos Cadastro de clientes;

iii. Procedimentos para Clientes Permanentes e Eventuais;

iv. Procedimentos para Visitas a Clientes;

v. Procedimentos de Limites Operacionais;

vi. Procedimentos de Identificação do Beneficiário Final;

vii. Procedimentos de identificação de Shell Banks;

viii. Procedimentos para Bloqueio de Relacionamento e Cadastro;

ix. Procedimentos sobre Relacionamentos Proibidos.

O colaborador da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, no uso de suas atribuições deve consultar as regras de KYC dispostas na POLÍTICA CORPORATIVA DE DEVIDA DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE) parte integrante do MANUAL CORPORATIVO DE COMPLIANCE E CONTROLES INTERNOS.

b) Processo “Conheça Seu Funcionário” (KYE – Know Your Employee)

Trata-se de um conjunto de regras, procedimentos e controles que devem ser adotados para seleção com parâmetros de idoneidade, e acompanhamento da situação econômico-financeira e monitoramento das transações realizadas por seus colaboradores, quando aplicável, obre a conduta do associado ao longo de sua trajetória dentro da instituição, seguindo os requerimentos regulatórios (Carta-Circular 3.542/12 do BCB). Visando a evitar vínculo com pessoas envolvidas em atos ilícitos e prevenir crimes de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, ocultação de bens, direitos e valores, bem como de combate a corrupção.

O colaborador da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, no uso de suas atribuições deve consultar as regras de KYE dispostas na POLÍTICA CORPORATIVA DE DEVIDA DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE) parte integrante do MANUAL CORPORATIVO DE COMPLIANCE E CONTROLES INTERNOS.

c) Processo “Conheça Seu Fornecedor” (KYS – Know Your Supplier)

Trata-se de um conjunto de regras e procedimentos que devem ser adotados para identificação e aceitação de fornecedores e prestadores de serviços, prevenindo a contratação de empresas inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas. Para aqueles que representarem maior risco, devem ser adotados procedimentos complementares e diligências aprofundadas de avaliação e alçadas específicas de aprovação, de acordo com a criticidade dos apontamentos ou exceções.

O colaborador da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, no uso de suas atribuições deve consultar as regras de KYS dispostas na POLÍTICA CORPORATIVA DE DEVIDA DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE) parte integrante do MANUAL CORPORATIVO DE COMPLIANCE E CONTROLES INTERNOS.

d) Processo “Conheça Seu Parceiro” (KYP – Know Your Partner)

Trata-se de um conjunto de regras, procedimentos e controles que devem ser adotados para identificação e aceitação de parceiros comerciais, visando prevenir a realização de negócios com contrapartes inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas, bem como assegurar que eles, por sua vez, também possuam procedimentos adequados de PCLD/FT/OBDV, quando aplicável.

O colaborador da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, no uso de suas atribuições deve consultar as regras de KYP dispostas na POLÍTICA CORPORATIVA DE DEVIDA DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE) parte integrante do MANUAL CORPORATIVO DE COMPLIANCE E CONTROLES INTERNOS.

Relacionamentos Comerciais Não-Permitidos

A J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A também não admite o relacionamento e a realização de negócios com os denominados Bancos de Fachada (Shell Banks) ou com sociedades constituídas com títulos ao portador.

Monitoramento de Transações

O departamento de Compliance é o responsável pelas rotinas de monitoramento das operações para identificação de indícios de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo. As rotinas visam a identificar, entre outras, operações com reincidência de contraparte, transferências injustificadas, operações com incompatibilidade patrimonial e sem fundamento econômico.

O monitoramento é realizado por meio de sistema que possui interface com os sistemas internos que coletam diariamente informações cadastrais, operacionais e movimentação financeira dos clientes. As informações que apresentarem incompatibilidade com as regras definidas no sistema gerarão alertas.

Além destas ocorrências, as circunstâncias abaixo listadas requerem especial atenção:

i. Trata-se de Pessoa Politicamente Exposta;

ii. Fez mudança atípica de endereço ou titularidade de conta bancária ou procurador;

iii. Foi identificado em listas de sanções;

iv. Reside/possui conta/procurador em locais de fronteira;

v. Operações em que não seja possível identificar o beneficiário final; e/ou vi. Operações de câmbio em que o país de destino/origem seja paraíso fiscal.

Uma vez gerada a ocorrência, cabe ao Compliance Officer analisar o cliente e as suas operações para confirmar ou não os indícios de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo.

Como parte da análise, são realizadas buscas em ferramentas que verificam o envolvimento do cliente com notícias negativas, listas de sanções públicas e informações operacionais do cliente em fontes públicas e privadas: Após análise podem ser tomadas as seguintes medidas:

(i) a exigência de atualização cadastral;

(ii) pedido de esclarecimentos ao assessor comercial do cliente e/ou ao próprio cliente;

(iii) análise do departamento de Risco face inconsistências de movimentação;

(iv) caso sejam identificados indícios realizamos a comunicação necessária aos órgãos competentes.

MONITORAMENTO REFORÇADO

De acordo com o nível de risco de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo associado ao cliente e avaliação da área de compliance corporativo em conjunto com a diretoria responsável por PCLD/FT/OBDV, pode-se aplicar o regime de monitoramento reforçado, em que todas as operações no período, independentemente de seu valor, devem ser analisadas até que uma nova avaliação de risco seja realizada.

DILIGÊNCIA REFORÇADA PARA CLIENTES QUE REALIZAM OPERAÇÕES DE CÂMBIO

As operações realizadas no mercado de câmbio devem estar sob controles reforçados para prevenir irregularidades que possam configurar infrações penais e crimes de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.

DILIGÊNCIA REFORÇADA PARA OPERAÇÕES SENSÍVEIS

Em função da sensibilidade das operações em atividades de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, as seguintes operações devem ser objeto de diligência reforçada:

– comercialização de armas de fogo;

– intermediação de jogos de azar;

– pagamentos de fretes;

– operações que envolvam trusts, e

– doações a instituições de caridade ou entidades religiosas.

COMUNICAÇÃO AO COAF

As comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) das movimentações em espécie acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e operações atípicas devem ser realizadas até o dia útil seguinte daqueles em que forem verificadas as condições de enquadramento.

COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS AOS REGULADORES

As situações, operações ou ainda propostas de operações que configurem indícios de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, ou ainda práticas abusivas no mercado de capitais, especialmente aquelas hipóteses designadas nas regulamentações vigentes, devem ser comunicadas aos reguladores.

O Comitê Executivo Politcs, Compliance & Ethics é responsável por decidir pelas comunicações, após apreciação dos dossiês elaborados pela área de Compliance. As deliberações ocorrem em reunião presencial (com registro em ata), ou por e-mail.

As análises documentais conclusivas que suportam as decisões de comunicar, ou não, situações, operações ou propostas de operações aos reguladores, inclusive documentações deliberativas do Comitê Executivo Politcs, Compliance & Ethics, são adequadamente registradas e arquivadas pela área de Compliance, minimamente no prazo regulamentar.

Procedimentos Especiais

IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS

A J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A deve identificar os beneficiários finais das Pessoas Jurídicas nos termos das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, que abrangem:

– clubes e fundos de investimentos;

– Instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no Brasil,

– as sociedades em conta de participação; e

– empresas estrangeiras atuantes no País.

POLITICAMENTE EXPOSTAS – PPE

Serão consideradas pessoas politicamente expostas para os fins do estabelecido na Política Corporativa de PCLD/FT/OBDV e no Manual de Políticas Internas, todas as pessoas que se enquadrarem no definido no parágrafo primeiro do Art. 1º da Resolução COAF nº 29/2017.

Em conformidade com a Instrução CVM nº 463/08, Resolução COAF nº 16/07, Circular nº 3.461/09, Carta Circular nº 3430/10 do BACEN, e Circular SUSEP n° 445/12 a empresa, seus colaboradores, diretores, sócios e parceiros de negócios dedicam especial atenção às Pessoas Politicamente Expostas.

No momento do cadastramento, todo cliente é obrigado a declarar se é ou não Pessoa Politicamente Exposta. Além disso, o sistema de prevenção à Lavagem de Dinheiro contratado pela J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A confronta a base de clientes ativos com duas listas de Pessoas Politicamente Expostas, sendo uma elaborada pelo SISCOAF e outra pela Reuters.

Assim, caso um cliente que seja identificado como politicamente exposto, ainda que não se tenha autodeclarado, será assim considerado nas análises de indícios de Lavagem de Dinheiro. Todos os clientes politicamente expostos são definidos pelo sistema como de alto risco. O Compliance Officer analisa os dados das ocorrências geradas pelo sistema de prevenção à Lavagem de Dinheiro, caso sejam identificadas atipicidades descritas na regulamentação vigente.

O Compliance Officer é responsável por comunicar aos órgãos reguladores, respeitando o fluxo operacional conforme trataremos neste documento.

Caso haja enquadramento de clientes na condição de Pessoa Politicamente Exposta, se faz necessária análise e aprovação do Comitê Politcs, Compliance & Ethics para seguimento do estabelecimento de relação de negócio.

A relação com o nome de pessoas físicas classificadas como “Pessoa Exposta Politicamente” (PEP) será obtida através de consulta à listagem disponibilizada pelo COAF. Semestralmente a Área de Compliance do Comitê Executivo Politcs, Compliance & Ethics executará processo de checagem do nome dos clientes pessoas físicas, e pessoas físicas relacionadas a clientes pessoas jurídicas, com o objetivo de verificar se houve alguma inclusão/exclusão de classificação em termos de PEP.

O conteúdo das informações e análises possui validade de 24 meses, sendo obrigatória a renovação e atualização dos dados cadastrais e de Compliance.

PESSOAS EM “ESPECIAL ATENÇÃO”

Cabe destacar que pessoas residentes em locais fronteiriços devem ser igualmente identificadas como de alta suscetibilidade para a participação em atividades atreladas à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo. Por sua vez, dedicamos atenção especial aos clientes maiores de 70 (setenta) e menores de 18 (dezoito) anos e os clientes que, no momento do cadastramento, indicarem procurador e/ou representante.

PESSOAS COM EXPOSIÇÃO NEGATIVA – PEN

Por fim, podem ser caracterizados como clientes “suspeitos” as pessoas físicas ou jurídicas já envolvidas com crime de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo ou que receberam qualquer tipo de publicidade ligadas a PCLD/FT/OBDV possuindo exposição negativa na mídia.

Em razão do princípio constitucional da presunção da inocência, a exposição negativa na mídia deve ser analisada em conjunto com outras informações do cliente e não deve ser usado como único critério para comunicação ao COAF

BLOQUEIO OU TÉRMINO DE RELACIONAMENTO

Em decorrência de qualquer identificação de indícios de Lavagem de Dinheiro, corrupção ou Financiamento ao Terrorismo por parte dos clientes, a J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A pode deliberar pelo bloqueio da conta do cliente ou o término do relacionamento. A comunicação aos órgãos reguladores precede ao bloqueio ou término de relacionamento.

LISTA RESTRITIVA INTERNA

Para fins de controle, o Comitê Executivo Politcs, Compliance & Ethics desenvolve uma lista interna contendo os dados de pessoas divulgadas pela mídia ou pelos órgãos reguladores que tenham relação direta ou indireta com o crime de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo.

A J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A deve manter por sua vez, uma lista de pessoas com restrições de relacionamento comercial, cuja inclusão seja justificada por avaliação de risco de lavagem de dinheiro e de Financiamento do Terrorismo. Esta lista deve ser considerada confidencial e sua divulgação controlada.

LISTAS RESTRITIVAS DA ONU, OFAC GAFI E UNIÃO EUROPÉIA

Todas as instituições financeiras são obrigadas a manter controles internos consolidados e registros que lhes permitam verificar se as partes envolvidas nas transferências de fundos por meio delas estão sujeitas a qualquer tipo de sanção ou embargo.

De acordo com GAFI e os demais órgãos internacionais, há países, pessoas e entidades que merecem especial atenção por não possuírem arcabouço legislativo e regulatório adequados no tocante à PLD/CFT, o que torna tais locais, pessoas e entidades mais propensos à prática de LD/FT.

Com relação a sua atuação como correspondente cambial em operações de câmbio, a restrição para a J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A realizar negócios, como pagamento/recebimento de ordens para/de beneficiários/ordenantes residentes ou sediados nos países constantes nas listas GAFI, OFAC, União Europeia e ONU, não é absoluta.

A J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A pode realizar negócios com esses países desde que não exista restrição específica com relação às operações ou às pessoas, o que é verificado caso a caso. Com relação à operações/negócios, como pagamento/recebimento de ordens para/de beneficiários/ordenantes residentes ou sediados em Cuba, Irã e Coreia do Norte a restrição é absoluta, sendo vedado qualquer tipo de negócios/operações com parte ou contraparte relacionadas a esses três países.

A J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A não mantém relacionamento com clientes ligados a atos de terrorismo ou ao seu financiamento.

Além do monitoramento destas listas restritivas estrangeiras e da sua lista restritiva interna, a J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, também deve realizar o acompanhamento de mídia, buscando reforçar a identificação de pessoas ou entidades ligadas a PCLD/FT/OBDV.

PARAÍSOS FISCAIS

São considerados paraísos fiscais os países com tributação favorecida ou que oponham sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas. Os paraísos fiscais podem ser utilizados de forma lícita para realização de operações, ou seja, um cliente pode procurar formas legais de diminuir a carga tributária, assim como esses países considerados “paraísos fiscais” podem estruturar sua economia de tal modo a atrair o capital estrangeiro.

Em razão disso, as operações e/ou negociações realizadas com clientes ou contrapartes situadas em Paraísos Fiscais não são necessariamente objeto de especial atenção, exceto em situações que se enquadrem, mas não se limitando, nas disposições do item Listas Restritivas da ONU, OFAC GAFI e União Europeia, contudo, é primordial medidas apropriadas que garantam a identificação dos clientes e beneficiários finais, além do monitoramento contínuo das transações

Análise do Risco de Utilização da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A para Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo

A análise de risco de utilização da nossa instituição para lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo deve ser aplicada às pessoas sujeitas ao controle de monitoramento.

Esta análise deve considerar os fatores de risco, que podem ser agrupados conforme segue:

FATORES DE RISCO ASSOCIADOS AO CADASTRO – Ficha cadastral, histórico de relacionamento comercial, identificação de notícias desabonadoras e resoluções do COAF relacionadas às recomendações do GAF/FATF – Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo.

FATORES ASSOCIADOS À OPERAÇÃO OU OBJETO DE CONTRATAÇÃO – Conforme o caso específico.

FATORES ASSSOCIADOS À IMAGEM da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e seus parceiros comerciais

Escala do Nível de Risco do Cliente

Visando permitir que a análise reflita com acurácia o nível de risco, em termos de PCLD/FT/OBDV, o procedimento de KYC estabelece uma “Escala de Risco do Cliente”:

i) Baixo risco

ii) Médio risco

iii) Alto risco

Caso sejam verificadas situações cuja análise implique na conclusão de que há elementos suficientes, o cliente poderá ter elevada sua classificação para médio ou alto risco.

Elementos que podem ser condicionantes para uma classificação de risco como médio ou alto:

(i) PEP ou PEN; (ii) Para clientes domésticos, se a residência se situa em localidade de fronteira; (iii) Para clientes domésticos, se ele possui filiação partidária; (iv) Para clientes estrangeiros, se o país de domicílio está relacionado em listas de monitoramento; (v) Ocorrência de algum desabono nas pesquisas; (vi) Movimentações atípicas em função do critério de monitoramento definido como aplicável.

Manutenção de Base de Dados para Monitoração (Informações e Registros)

Os documentos referentes às operações, incluindo gravações e documentos cadastrais, devem ser arquivados pelo período mínimo de 5 (cinco) anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da última transação realizada pelo cliente, conforme exigido pelos órgãos reguladores e supervisores.

Sigilo das Informações e Análises

As comunicações de casos suspeitos que tratam a Circular BACEN 3.461 do Banco Central do Brasil são de uso exclusivo dos Órgãos Reguladores para análise e investigação.

Todas as informações relacionadas a dados de indícios / suspeitas de lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo são de caráter confidencial, não devendo, em hipótese alguma, ser disponibilizadas as partes envolvidas.

Os administradores, gestores e colaboradores devem guardar sigilo sobre comunicações efetuadas e em hipótese alguma revelar ou dar ciência da ocorrência aos clientes ou envolvidos.

Análise Prévia de Novos Produtos e Serviços e Modificações Relevantes em Produtos e Serviços Existentes

Algum membro da área de Compliance do Comitê Executivo Politcs, Compliance & Ethics deve participar do Comitê de Novos produtos para avaliar de forma prévia, sob a ótica de PLD/CFT, os novos produtos e serviços com objetivo de mitigar riscos regulatórios e riscos destes produtos envolverem e/ou serem utilizados para prática de crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.

De igual forma, o Comitê Politcs, Compliance & Ethics deve verifcar e propor modificações relevantes a produtos e serviços já existentes, se entender que melhoram a avaliação de risco sob a perspectiva do PCLD/FT/OBDV.

CAPÍTULO IV – TREINAMENTOS

Treinamentos e Conscientização:

Palavras e intenções tornam-se transformadoras quando acompanhadas de atitudes práticas, daí a importância em fazer com que os princípios e diretrizes contidos neste documento sejam discutidos e implementados em todos os níveis da organização. Para tanto, seu conteúdo será amplamente divulgado internamente e sua cópia será disponibilizada no website e Intranet da empresa.

Desta forma, a J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A se compromete a manter um Programa de conscientização, educação e treinamento sobre o conteúdo da presente Política e demais documentos integrantes do MANUAL CORPORATIVO DE COMPLIANCE E CONTROLES INTERNOS e suas atualizações.

Da mesma forma, é obrigação de cada colaborador e parceiros de negócios inteirar-se das atualizações sempre que uma nova versão for encaminhada no seu e-mail corporativo pela J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.

Treinamentos Específicos

As noções de Compliance, por meio do sistema desenvolvido pelo Comitê Executivo Politics, Compliance & Ethics, proporciona a todos os colaboradores, sócios, fornecedores e parceiros de negócios treinamentos que visam revisar os conceitos contidos nesta Política e incentivar a adoção das medidas cabíveis frente aos casos de suspeita de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo.

Anualmente, o Comitê revisa os materiais e todos são obrigados a realizar novo treinamento. No momento da contratação de todo colaborador, sócio e parceiro de negócios, seja realizado um treinamento on-line em ferramenta interna.

Os acessos às ferramentas de trabalho só serão liberados após a realização desse treinamento. Esse treinamento tem por objetivo reforçar a importância ao combate do crime de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo e desenvolver atividades que auxiliem na detecção de operações que caracterizem indícios destes crimes.

O treinamento é aplicado quando da admissão do associado na J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, ou quando do início da relação comercial com o parceiro, e anualmente como forma de reciclagem. Os treinamentos poderão ser presenciais ou eletrônicos (online) e a área de Compliance aplica avaliações a fim de atestar os conhecimentos adquiridos.

Materiais de Apoio

O material utilizado nos treinamentos aborda, em suma, tópicos que são considerados importantes de acordo com a regulamentação vigente, aborda conceitos e procedimentos inerentes aos temas de PCLD/FT/OBDV, e destaca as responsabilidades de cada pessoa na gestão destes riscos, no limite de suas atribuições.

Princípios do Programa de Treinamento

O Programa de Treinamento aplicado pela J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A é realizado seguindo os seguintes princípios:

  • Periodicidade: anual;
  • Aprovação: O respectivo treinamento é composto por uma parte conceitual e por outra dedicada à avaliação dos conhecimentos adquiridos. Para aprovação, os colaboradores, sócios e parceiros de negócios devem obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos. Caso contrário, será exigido uma nova realização do treinamento.
  • Aplicação: considerando os tipos de negócio desenvolvidos, e a dimensão de suas estruturas, são submetidos ao Programa de Treinamento todos os colaboradores, incluindo a Diretoria Executiva. As exceções se aplicam aos estagiários e aos profissionais de serviços de manutenção;
  • Objetivos:

– Aprimorar o conhecimento sobre as exigências e responsabilidades legais regulamentares, através da transmissão de conceitos teóricos e estudos de caso para situações práticas, utilizando ferramentas tais como e-learning e palestras educativas periódicas sobre Compliance e PCLD/FT/OBDV;

– Capacitar gestores e colaboradores a identificar, prevenir, tratar e comunicar situações de risco relacionadas com indícios de ocorrência de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo;

– Evidenciar que a J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A executa as melhores práticas relacionadas aos processos de KYC/KYP/KYS e PCLD/FT/OBDV.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Procedimentos para a Comunicação de Problemas e Preocupações Relativos a Não conformidades

Se considerar que um colega ou colaborador não esta agindo de acordo com a lei, com as normas de conduta deste código, com as políticas internas ou qualquer outro documento que compõe o Programa de Compliance do Comitê Executivo Politcs, Compliance & Ethics da empresa, o colaborador deverá tomar as devidas medidas aqui elencadas:

​Tem o dever perante essa pessoa, os nossos colegas, os nossos colaboradores e a J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, de PREVENIR, CORRIGIR ou COMUNICAR DE IMEDIATO a situação, executando os seguintes passos, pela ordem abaixo enumerada:

​1. Fazer o possível para resolver o problema por si próprio. Falar com o colega ou com o colaborador envolvido, no sentido de impedir de tomar quaisquer ações que possam violar a lei, este código ou qualquer política.

​2. Contatar o seu reporte direto ou o responsável pela área onde atua. A sua chefia direta é geralmente um bom ponto de partida. Debata o problema com o seu superior ou com o responsável de área. A maioria das questões podem ser resolvida com a sua contribuição.

​3.  Contatar os especialistas. Contatar a área de Recursos Humanos para obter auxilio relativamente a assuntos relacionados com as condições de trabalho. Contatar a área Jurídica, caso o problema implique a observância de quaisquer requisitos legais, regulamentares ou governamentais.

​4. Contatar o responsável pela área de Politics, Compliance & Ethics da Companhia. Se as medidas acima não resolverem o problema, ou se estiver relutante em utilizar um dos outros recursos, pode contatar o Comitê Executivo de Políticas, Conformidade e Ética (Politcs, Compliance & Ethics) da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. O Comitê procura evitar uma conduta empresarial ilícita ou não ética e a detectá-la caso ocorra. 

​O Compliance Officer (responsável pela fiscalização da observância das regras) da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, pode também responder a questões e reagir a preocupação sobre a observância e aderência as Políticas corporativas internas, as regras de aderência à regulamentação vigente (Compliance), da ética e dos requisitos enumerados no CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA, no MANUAL CORPORATIVO DE COMPLIANCE E CONTROLES INTERNOS e no MANUAL CORPORATIVO DE POLÍTICAS E PROCEDIMENTOS INTERNOS.

Canal de Denúncias:

Visando assegurar o recebimento de denúncias de indícios de ilicitude relacionados às atividades da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, está disponível em nosso website o “CANAL DE DENÚNCIAS”, que tem como objetivo receber, apurar e solucionar demandas, sejam estas de funcionários, colaboradores, clientes, usuários, parceiros ou fornecedores, atentando para o descumprimento de dispositivos legais indícios de ilicitude de qualquer natureza e/ou normativos internos aplicáveis à nossa organização.

Para denúncia, utilizar qualquer um dos seguintes canais:

  1. Central de Atendimento: 0800 (Disponível no site www.j17scd.com.br);
  2. E-mail externo: inspetoria@j17scd.com.br;
  3. Endereço de correspondência: A/C Inspetoria Av. Ayrton Senna da Silva, 555 –1º Andar – Bairro Fazenda Gleba Palhano – Londrina/PR – CEP 86.050-460

A fim de otimizar as providências por parte da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, a comunicação de atos, práticas ou tentativas de corrupção bem como qualquer não conformidade a esta Política deve, sempre que possível, vir acompanhada do maior número de informações. Dentre elas destacam-se:

i. Correta descrição do fato;

ii. Onde e quando aconteceu ou está acontecendo;

iii. Quem são as pessoas e organizações envolvidas;

iv. Evidências que auxiliem na avaliação do caso e encaminhamento de ações.

Todos os Colaboradores devem comunicar a Diretoria e/ou a área de Compliance ou usar o canal de denúncias, caso tenham indícios ou conhecimento acerca de qualquer violação ao disposto neste documento e acerca de sistemas que tornem oportuna a prática de atividades ilícitas ou suspeitas. Os reportes serão tratados de forma segura e ética.

As comunicações de violações graves da lei ou aquelas que envolvam os diretores ou responsáveis da empresa são também comunicadas diretamente ao Conselho de Administração (se estiver instalado) da empresa  J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.

O Colaborador que deliberadamente deixar de notificar violações ou omitir informações relevantes estará sujeito a medidas disciplinares.

Garantia de Anonimato

Todas as comunicações enviadas pelo e-mail ou reportadas pessoalmente ao Comitê Executivo de Politics, Compliance & Ethics da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, são tratadas de forma confidencial, e todas as alegações são recebidas de forma séria.

​Se comunicar casos de alegada irregularidades relativas a assuntos financeiros, de anti-concorrência, suborno e quando a integridade dos colaboradores estiver em jogo, pode optar por fazê-lo de forma anônima. 

Todos os envolvidos no recebimento, averiguação e decisão destas comunicações dentro da área de Compliance são responsáveis por garantir o sigilo das informações e preservar a identidade de quem as reportou, sendo responsabilizados e penalizados em quebrar o dever de sigilo e confidencialidade.

Represálias

A J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A  tem uma política de não retaliação em relação aos denunciantes.

Qualquer colega que, de boa fé, procure aconselhamento, levante um problema ou comunique uma conduta errada está respeitando o comportamento ético e tendo a atitude correta, pelo que a J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A não tolerará qualquer retaliação.

Episódios de retaliação serão investigados e tomadas as medidas adequadas. 

PROTEÇÃO A DENUNCIANTES

Administradores e colaboradores não podem praticar atos de Retaliação contra aquele que, de boa-fé:

(i) denunciar ou manifestar queixa, suspeita, dúvida ou preocupação relativas a possíveis violações às diretrizes desta Política; e

(ii) fornecer informações ou assistência nas apurações relativas a tais possíveis violações.

Os responsáveis por represálias contra pessoas que comuniquem uma conduta errada suspeita ou outros riscos para o negócio serão sujeitas a ação disciplinar.

Por outro lado, administradores e colaboradores que utilizarem de má-fé ao comunicarem possíveis violações às diretrizes desta Política ou comunicarem fatos sabidamente falsos sofrerão penalidades de ação disciplinar.

Compliance Report

A área de Compliance deverá elaborar, semestralmente, relatório contendo, no mínimo, o número de reportes recebidos no Canal de Denúncias, as respectivas naturezas, as áreas competentes pelo tratamento da situação, o prazo médio de tratamento da situação e as medidas adotadas. O relatório deverá ser aprovado pela Diretoria e mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

Casos Omissos

Os casos omissos serão tratados nas seguintes instâncias:

i) pelo Comitê Executivo de Políticas, Conformidade e Ética (Politcs, Compliance & Ethics) da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A;

ii) pela Diretoria Executiva da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A;

iii) pelo Conselho Administrativo da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (se instalado);

iv) pela Assembleia Geral de Sócios ou Acionistas da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.

Exceções a esta Normativa:

Cabe aos administradores da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A zelarem pelo cumprimento das regras aqui dispostas e gerir a conformidade da empresa dentro das diretrizes do Programa de Compliance do Comitê Executivo Politcs, Compliance & Ethics da nossa organização.

Para os casos de exceção ao cumprimento das regras previstas neste documento, o solicitante deverá apresentar pedido de exceção à Diretoria com as razões que o fundamentam, sendo que a aprovação do pedido deverá ser feita por, no mínimo, dois diretores cuja Política for aplicável.

Sanções Disciplinares:

O descumprimento dos termos dispostos neste documento pode acarretar sanções como a aplicação de medidas disciplinares previstas em normativos internos da empresa até o eventual desligamento da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, conforme a respectiva gravidade do descumprimento. Sem prejuízo de eventual condenação no âmbito judicial ou administrativo pelos órgãos competentes. Tanto a negligência quanto a falha voluntária são consideradas descumprimento desta Política Anticorrupção e dos demais documentos do MANUAL DE COMPLIANCE E CONTROLES INTERNOS.

Todos os incidentes informados de suspeitas de violação desta Política serão investigados imediatamente e de forma apropriada.

Se, depois da investigação, a J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A determinar que ocorreu uma conduta imprópria ou proibida, serão tomadas medidas corretivas imediatas e os envolvidos estarão sujeitos a medidas disciplinares e/ou penalidades com base na legislação aplicável, incluindo, conforme aplicável:

i) Advertência (verbal ou formal);

ii) Suspensão;

iii) Demissão por justa causa;

iv) Destituição (ou recomendação de destituição) de administradores; ou

v) Rescisão contratual.

Lembrando que:

i. Sanção disciplinar deve ser aplicada a administradores ou colaboradores que tentarem ou praticarem retaliação contra quem, de boa-fé, comunicar possíveis violações às diretrizes desta Política.

ii. Sanção disciplinar deve ser aplicada a administradores ou colaboradores que, comprovadamente, utilizarem de má-fé ao comunicarem possíveis violações às diretrizes desta Política ou comunicarem fatos sabidamente falsos.

IMPORTANTE. Antes da aplicação de qualquer penalidade pelos órgãos competentes da administração da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, será garantido direito de ampla defesa.

A aderência às regras e o combate à corrupção é um compromisso da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A em benefício da sociedade.

ALERTA. Cabe lembrar que, como atuamos no mercado financeiro altamente regulado, para além dos problemas éticos encontrados, o descumprimento, especificamente, do contido expressamente na Política Corporativa de Prevenção e Combate a Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento ao Terrorismo e Ocultação de Bens, Direitos e Valores (PCLD/FT/OBDV) é considerado uma falta grave e poderá resultar em severas penalidades civis e criminais para a empresa e para seus colaboradores e parceiros de negócios comprovadamente envolvidos. As multas impostas às pessoas físicas por violações a essa Política não poderão ser atribuídas a J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, além das pessoas envolvidas estarem sujeitas à prisão. As penalidades para s pessoas jurídicas são muito substanciais e seus executivos também podem ser presos.

Diante da possibilidade de graves punições, a J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A se preocupa em estar em conformidade com os Requisitos da Política Corporativa de Prevenção e Combate a Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento ao Terrorismo e Ocultação de Bens, Direitos e Valores (PCLD/FT/OBDV) e da Política Anticorrupção, através de práticas para a proteção aos seus interesses e da inclusão de disposições contratuais de observância a estas Políticas em contratos com colaboradores terceiros, bem como o controle interno e o monitoramento cuidadoso das atividades da empresa.

Comprometimento da Alta Administração:

Todas as garantias necessárias ao cumprimento das diretrizes aqui contidas estão estabelecidas formalmente com os colaboradores e parceiros de negócios da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, tornando este compromisso essencial para o bom andamento dos negócios. O presente documento deve ser sempre utilizado em combinação, no que couber, com o os demais documentos do MANUAL CORPORATIVO DE COMPLIANCE E CONTROLES INTERNOS, com o CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA e com o MANUAL CORPORATIVO DE POLTICAS E PROCEDIMENTOS INTERNOS, partes integrantes do enxoval documental do Comitê Politcs, Compliance & Ethics da empresa, disponibilizados via e-mail a todos os colaboradores, diretores, sócios, fornecedores e parceiros de negócio da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e demonstram o comprometimento da alta administração com a efetividade e a melhoria contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Divulgação Pública:

O conteúdo desta Política tem divulgação pública e estará disponível para download no website da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A acessado pelo sitio eletrônico www.j17scd.com.br. Documentos complementares a esta Política também estão disponíveis na página do Comitê Politcs, Compliance & Ethics. Caso a J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A modifique esta Política, tais alterações serão imediatamente publicadas de forma visível no website.

Disposições Finais:

A gestão deste documento caberá ao Comitê Politics, Compliance & Ethics da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, que se reunirá regularmente para atualizá-lo, dirimir dúvidas e divulgá-lo sistematicamente, comprometendo-se, por meio de seus membros e poderes concedidos, a estabelecer os termos e desenvolver a redação das políticas, normas e diretrizes contidos em seu enxoval documental.

Revisões Periódicas:

Somos todos responsáveis por construir a empresa que queremos. Essa construção é colaborativa, feita diariamente a partir do convívio que todos nós, shareholders e stakeholders com todos os demais com quem nos relacionamos. O presente documento, integrante das diretrizes de Políticas, Conformidade e Ética do Comitê Politics, Compliance & Ethics da nossa organização, é uma evolução natural e necessária deste trabalho de construção paulatina da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.

O MANUAL CORPORATIVO DE COMPLIANCE E CONTROLES INTERNOS foi criado para ser um ponto de partida claro e bem definido para todos os colaboradores da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, a partir do qual poderão, ajudar na construção diária da empresa enquanto instituição socialmente responsável.

É um documento de princípios e, portanto, não busca abranger de forma detalhada todos os atos no dia a dia de um colaborador, mas sim funcionar como uma bússola indicando a direção a seguir.

Em respeito a esta dinâmica, ele pode e deve ser periodicamente revisado e revalidado, o que deve acontecer sempre em no máximo de 4 em 4 (quatro) anos.

A primeira versão deste documento foi elaborada, debatida e aprovada pela administração da J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A em 03 de janeiro de 2.022 e uma nova versão deverá ser revista, debatida e aprovada até no máximo em 03 de janeiro de 2.026.

Histórico das Revisões:

Não Aplicável.

TERMO DE ACEITE:

Declaro que recebi uma cópia do documento acima, li o seu conteúdo, concordo integralmente com seus termos e me comprometo a seguir suas diretrizes.

Londrina, 03 de Janeiro de 2.022

Nome completo do Colaborador:

CPF:

Assinatura: